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Incidência da taxa de imposto no micro mercado de negócios
As denominadas micro empresas enquadram-se, no geral e para efeitos fiscais, na Lei nº 19/14, de 22 de Outubro, que aprova o Código do Imposto Industrial (grupo B). Porém, quando certificadas pelo Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM), cada uma destas se revê na Lei nº 30/11, de 13 de Setembro, que aprova a Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME).
As denominadas micro empresas enquadram-se, no geral e para efeitos fiscais, na Lei nº 19/14, de 22 de Outubro, que aprova o Código do Imposto Industrial (grupo B). Porém, quando certificadas pelo Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM), cada uma destas se revê na Lei nº 30/11, de 13 de Setembro, que aprova a Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME).Pagamento do IVA
Os contribuintes devem proceder ao pagamento do IVA trimestralmente, nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, até ao exercício económico de 2020. O IVA para estes contribuintes é apurado mediante aplicação da metade da taxa do imposto sobre o volume de negócios respeitante aos três meses anteriores.
Estes contribuintes têm um benefício de deduzir à colecta do IVA trimestral, a entregar ao Estado, o correspondente a 4,00% do IVA suportado nas suas aquisições de bens e serviços, desde que efectuem a submissão mensal do mapa de fornecedores.
No apuramento do Imposto Industrial definitivo, as pequenas e médias empresas devem deduzir na matéria colectável os impostos pagos trimestralmente, reduzindo assim o imposto a entregar ao Estado, o que permite ao contribuinte pagar menos Imposto
Industrial definitivo.
As empresas podem renunciar o regime de tributação e optar pelo “regime geral de tributação” do imposto as suas operações tributáveis
(liquidando e deduzindo o IVA).
Mudança de regime
A mudança para o regime geral de tributação do IVA produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da submissão da declaração de alterações para mudança de regime de tributação, estando assim obrigadas ao cumprimento nos mesmos termos dos contribuintes cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes.
Na passagem para o regime geral do IVA, o sujeito passivo pode deduzir o IVA contido nas existências (aquisições de bens sujeito a IVA) adquiridas nos 12 meses anteriores àquela passagem, mediante confirmação expressa da
Administração Geral Tributária.
Custos
Os custos de imposto de consumo, suportados pelos agentes económicos para a venda ou revenda de bens, são recuperados no preço de venda e na matéria colectável do Imposto Industrial definitivo. Em relação ao preço de venda, na formação do preço (preços livres), os agentes económicos incluem os impostos suportados ou incorridos nos custos de aquisição das mercadorias, conforme o artigo 6.º, do Decreto Executivo nº 77/16, de 27 de Fevereiro, que define as Regras e Procedimentos para a Fixação
e Alteração dos Preços.
Isto implica que os consumidores dos bens e serviços acabem por suportar o encargo do imposto sobre a despesa (o imposto de consumo), incluído no preço de venda, quer originado da produção, quer da importação.
No apuramento do Imposto Industrial definitivo, os agentes económicos que dele são sujeitos passivos deduzem na matéria colectável os impostos suportados ou incorridos nos custos de aquisição das mercadorias, conforme o artigo 14.º, da Lei nº 19/14, de 22 de Outubro, que aprova o Código do Imposto Industrial.
Implica que os agentes económicos deduzem o encargo fiscal sobre a despesa (o Imposto de Consumo), por si suportado, em sede da matéria colectável para apuramento do imposto sobre o rendimento, pagando em definitivo um Imposto Industrial mais reduzido.
As micro empresas são aqueles contribuintes enquadrados no “Regime de Não Sujeição do IVA”, que têm um volume de negócio ou operações de importação anual igual ou inferior a 78,5 milhões de kwanzas ou o equivalente a 250 mil dólares, utilizando o câmbio do dia.
Os contribuintes deste regime têm um benefício de deduzir à colecta do imposto sobre o rendimento (Imposto Industrial ou Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho) até ao limite de 10 por cento do IVA suportado nas suas aquisições de bens e serviços, desde que sejam titulares dos rendimentos, mediante submissão mensal do mapa de fornecedores.
O benefício atribuído é deduzido na declaração do imposto devido relativo ao período de apuramento ou, caso a colecta seja negativa, no exercício imediatamente seguinte, até ao prazo de 5 anos.
As micro empresas podem deduzir o benefício nas vendas mensais efectivamente recebidas no período ou nos períodos seguintes
até ao prazo de 5 anos.
As micro empresas podem renunciar o regime de tributação e optar pelo “regime geral de tributação”.
Durante os exercícios de 2019 e 2020 e sendo do “Regime de Não Sujeição”, os agentes económicos que têm condições contabilísticas e informáticas podem renunciar o regime de tributação que se encontrem enquadrados e optar para o “Regime Geral” do IVA, desde que preencham alguns requisitos previstos na proposta do Código do IVA. A opção para o Regime Geral de Tributação do IVA dá direito à dedução mensal e reembolso do IVA suportado, em caso de crédito fiscal.
Atracção ou retenção do investimento
As autoridades angolanas consideram que a implementação do IVA é um importante elemento para a atracção ou retenção do investimento nacional e estrangeiro nos diversos sectores da economia, em virtude de ser mais favorável que o actual imposto de consumo, além da vasta oportunidade que representa na cadeia de arrecadação de receitas.
A Administração Geral Tributária (AGT) desenhou para o país um modelo de IVA, fixado em 14 por cento e tido como adequado às condições locais. A legislação angolana do IVA consagra um imposto simples, local e moderno. Simples, porque consagra um âmbito lacto de aplicação do imposto, com um número mínimo de excepções e cálculos do imposto simplificados, nomeadamente no que respeita à base tributável, à localização das operações tributáveis e ao exercício do direito à dedução.
Local, na medida em que o IVA deve ser adequado às realidades locais e ao contexto socioeconómico de Angola, através da exclusão da base tributável de alguns bens e serviços, por razões de cariz socioeconómico ou de simplificação e a inclusão de regimes especiais para pequenos contribuintes, além de regras especiais aplicáveis à tributação do sector petrolífero.
O IVA angolano é moderno, por ser digital e feito através da digitalização das obrigações declarativas e de facturação, onde se revêem, facilmente, as mais inovadoras práticas internacionais de combate à evasão e à fraude fiscal. Para o efeito, a AGT procurou dominar a lógica de funcionamento deste imposto e colheu experiências internacionais, tendo em conta as melhores práticas tributárias.
Aprovado pela Assembleia nacional a 21 de Fevereiro do ano em curso, o “Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado”, ou Código do IVA, entra em vigor a 1 de Julho de 2019 e as suas disposições aplicam-se, com carácter obrigatório, na data da sua entrada em vigor, aos sujeitos passivos cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes e às importações de bens.
No quadro geral e não obrigatório, os contribuintes têm apenas até 2021 para se ajustarem às disposições do Código do IVA, que terão “carácter obrigatório a todos os sujeitos passivos” (...).