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Imposto especial entra no consumo de bens supérfluos


A implementação do IVA introduzirá mudanças substanciais no quadro da tributação do consumo angolano, mas não dispensa a manutenção de um nível separado de tributação do consumo que tenha como objectivo principal o agravamento fiscal de determinados bens que os contribuintes optem por consumir, onerando-os, e, em paralelo, que possa ser indutor de determinados comportamentos, desincentivando, pela via fiscal, o acesso aos mesmos.

A implementação do IVA introduzirá mudanças substanciais no quadro da tributação do consumo angolano, mas não dispensa a manutenção de um nível separado de tributação do consumo que tenha como objectivo principal o agravamento fiscal de determinados bens que os contribuintes optem por consumir, onerando-os, e, em paralelo, que possa ser indutor de determinados comportamentos, desincentivando, pela via fiscal, o acesso aos mesmos.
Os objectivos referidos estão na base da adopção do Imposto Especial de Consumo (IEC), o qual perseguirá objectivos próprios e específicos, diversos do IVA, no âmbito da tributação do consumo e alinhados com as melhores práticas internacionais, designadamente, penalizar fiscalmente os contribuintes que optem, legitimamente, por consumir bens supérfluos ou de acesso exclusivo, comummente designados de bens de luxo (veículos de alta cilindrada e alta joalharia), ou que contribuam, pelo consumo de certos bens e produtos, para agravar os custos do impacto que estes provocam nos domínios da saúde (álcool, refrigerantes e tabaco), do meio ambiente (veículos de alta cilindrada e derivados do petróleo) ou da segurança pública (armas), em concretização de uma regra básica de igualdade tributária.

Penalidades

O Imposto Especial de Consumo (IEC) vai penalizar os contribuintes que optem por bens supérfluos ou de acesso exclusivo e que contribuam para agravar os custos do impacto que estes provocam à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública.
A proposta de Lei de consumo apreciada insere-se no âmbito do projecto de reforma do sistema fiscal angolano em curso, estando associada à implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que tributa o consumo e a transmissão de bens e serviços de um modo geral.
O Código do Imposto Especial de Consumo surge da necessidade de se tributar, de forma autónoma do IVA, e com taxas agravadas, determinados bens ou produtos que são tidos como supérfluos, assim como nocivos à saúde e ao meio ambiente
A tributação agravada destes bens justifica-se, ainda, pelo facto de o seu consumo exacerbado provocar maiores despesas para o Estado, nomeadamente, despesas com a saúde, protecção do meio ambiente, manutenção de bens públicos, dentre outras.
Considera-se crucial a consagração de um Imposto Especial de Consumo que, além das finalidades fiscais, tenha sobretudo finalidades extra-fiscais, que se prendem com a dissuasão e moralização de determinados consumos considerados não essenciais e que perigam a saúde pública, o meio ambiente, acarretando, assim, um custo social acrescido.

Tributação indirecta

O Código Geral Tributário estabelece que a tributação indirecta deve ser adequada às necessidades do desenvolvimento político, económico e social nacional, desagravando os bens de consumo de primeira necessidade e onerando os de luxo, supérfluos e os nocivos à saúde, determinando igualmente que aquela deve assentar num imposto geral sobre o consumo, preferencialmente baseado no método do crédito do imposto e em impostos especiais de consumo.
Na base da concepção estrutural do Código do Imposto Especial do Consumo (CIEC) estiveram subjacentes as seguintes preocupações:
a) Aproveitar os mecanismos de sujeição, isenção, liquidação e cobrança já previstos no Regulamento do Imposto de Consumo e na Pauta Aduaneira, porquanto se encontram amplamente implementados, testados e familiarizados no domínio tanto dos sujeitos passivos como da Administração Geral Tributária (AGT).
Fundamentalmente, e uma vez que se trata de um imposto em grande medida similar ao actual Imposto de Consumo (apenas é eliminado o efeito cascata do seu antecessor), entendemos preferível a utilização da sua estrutura actual na redacção do CIEC.
b) Incorporar no Código do IEC, por remissão, o universo de conceitos aduaneiros constantes da Pauta Aduaneira, porquanto também eles se encontram já amplamente densificados e testados e, bem assim, os códigos pautais dos bens sujeitos a IEC com correspondência na categorização constante das tabelas da Pauta Aduaneira, de forma a assegurar certeza e segurança jurídica na cobrança do imposto;
c) Respeitar as orientações e normas previstas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), designadamente, relativas ao princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento entre bens importados e produzidos localmente.
Finalmente, considerou-se importante clarificar que a aplicação do IEC opera independentemente da incidência do IVA sobre o mesmo universo de bens. De facto, tendo em conta que o IVA substituirá o actual Imposto de Consumo, poderia pensar-se que o IEC, por ter natureza idêntica, não seria aplicável quando sobre aqueles bens incidisse IVA.

Expressões a ter em conta
Bens de abastecimento

As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros; os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo; e os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo.

Valor normal
O montante total que, a fim de obter os bens ou serviços em questão, o adquirente ou destinatário, no mesmo estádio de comercialização em que se realiza a entrega de bens ou a prestação de serviços, teria de pagar, em condições de livre concorrência, a um fornecedor ou prestador independente, com equivalente posição de mercado, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos. Este montante inclui, sempre que sejam aplicáveis, impostos especiais sobre o consumo, direitos, taxas e outras imposições cobrados, com excepção do próprio imposto. Na ausência de uma operação tributável comparável, o valor de mercado será o montante estabelecido pela Administração Geral Tributária, com base no mais apropriado de entre os reconhecidos métodos internacionais.

Imposto cativo
O montante retido, a título de imposto sobre o valor acrescentado para entrega ao Estado, por parte do adquirente de bens ou serviços, que conste de factura ou documento equivalente, nas condições previstas no artigo 21.º do Código do IVA.

Operações petrolíferas
Actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção, armazenagem, venda, exportação, tratamento e transporte de petróleo realizadas ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas.